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Ano de 2024 terá modulação e recursos repetitivos

Advogados e procuradores aguardam, neste ano, julgamentos tributários de peso nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal (STF), há especial atenção para a finalização de casos que já tiveram o mérito julgado. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o destaque são os recursos repetitivos, que formarão precedentes a serem seguidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) há a expectativa com relação à modulação de efeitos da decisão sobre a contribuição previdenciária sobre terço de férias – o impacto do mérito foi estimado pela Fazenda em R$ 43,5 bilhões (RE 1072485). No ano de 2020, o STF decidiu que incide o tributo, mas em 2023 os processos sobre o tema foram suspensos até o Supremo definir o limite temporal da decisão.

Outro recurso aguardado, no STF, refere-se ao julgamento sobre a tributação de receitas financeiras de bancos e seguradoras.

“A questão das teses filhote também será um ponto de alerta”, afirma Rodrigo Fragoas, advogado do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, em referência a processos que discutem um tributo na base de outro, como o ICMS na base do PIS e da Cofins, a “tese do século”. Para ele, eventual definição sobre as teses filhotes pode dar um norte ao Congresso do que o STF pensa.

Em relação ao STJ, a advogada tributarista Fernanda Secco, do Velloza Advogados, destaca dez assuntos que aguardam análise sobre afetação como recurso repetitivo. Os casos já têm relator, o passo seguinte será ter a resposta se foi acolhido como tema representativo de controvérsia ou não.

A advogada aponta, como exemplo, o processo sobre a possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso (REsp 2065817/RJ).

Fernanda considera essa uma tese filhote da decisão do STF que vetou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores. “A discussão da controvérsia é muito importante e, apesar de contar com precedentes desfavoráveis ao contribuinte, segue o mesmo racional da tese firmada pelo STF”, afirma.

Também é destaque no STJ, este ano, a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O tema é aguardado porque o STJ decidiu em 2023 que o ICMS compõe a base (REsp 2089298).

Já a PGFN destaca quatro temas dentre os que aguardam definição de afetação no STJ. Um deles é justamente a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. Os outros são a liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado (REsp 2077314), a exigência de certidão negativa de débitos para a concessão de recuperação judicial e a incidência de PIS e Cofins sobre vendas de origem nacional para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (REsp2093052).

Quanto à liquidação antecipada do seguro garantia, esta nunca foi uma prática indiscriminada da PGFN, segundo o procurador Thiago Silveira. “O seguro garantia tem algumas cláusulas e a antecipação era solicitada quando a cláusula do sinistro ocorria”, diz. Mas o Congresso Nacional decidiu de forma contrária à liquidação, o que deixou algumas dúvidas na prática, acrescenta ele. “O que acontece com as liquidações que ocorreram antes? Nossa discussão agora é em torno disso. Acredito que o tema ainda pode voltar.”

Fonte: Valor Econômico.

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